Com a Lei 16.787/2018, os estabelecimentos que comercializam o narguilé devem exigir um documento de identificação com foto ao comprador para confirmar que o produto está sendo vendido a uma pessoa maior de 18 anos. Produtos como essências, fumo e carvão vegetal também não podem ser vendidos para crianças e adolescentes. A legislação ainda obriga as lojas a instalarem placas informando a proibição.
Segundo dados da OMS (Organização Mundial da Saúde), uma sessão de narguilé de até 80 minutos corresponde a fumaça de, aproximadamente, 100 cigarros. Já a PNS (Pesquisa Nacional da Saúde) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) aponta um aumento de 139% na utilização do cachimbo em menos de cinco anos.
“O objetivo é garantir a saúde dos menores, pois a utilização do narguilé contribui para o surgimento de doenças respiratórias, coronarianas e tipos de câncer como o de garganta, boca, pulmão, leucemia”, disse o autor do projeto.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu artigo 243, tanto a utilização quanto o fornecimento, de forma onerosa ou não, de qualquer substancia que possa causar dependência física ou química, gera penalidade de detenção, de 2 anos a 4 anos e multa, pois, o menor, está resguardado por lei ao zelo, manutenção e cuidado do Estado.
Além das punições já citadas, o proprietário que não cumprir a determinação pode ter o comércio interditado até pagar a multa que lhe foi imposta. O valor varia de R$ 3 mil até R$ 10 mil.
A Lei 16.787/2018 teve origem no Projeto de Lei (PL 41/2017) de autoria do vereador Alessandro Guedes (PT), em coautoria dos vereadores Alfredinho (PT), Gilberto Nascimento (PV) e Rinaldi Digilio (PRB).