A febre do WhatsApp

- PUBLICIDADE -

Ainda lembro do tempo que telefone fixo era uma raridade nas residências das famílias da classe média; aqueles que gozavam de condição financeira mais estável até investiam comprando duas ou mais linhas. Vivíamos felizes na era das fichas telefônicas vendidas em cartelinhas da Telesp e das filas nos orelhões públicos. Na década de 90 o Brasil foi tomado pela febre do grande avanço no mundo das telecomunicações com a comercialização dos aparelhos celulares Motorola PT-550, conhecidos como “tijolões”. Estes integravam a primeira geração da tecnologia analógica, que além da mobilidade, identificavam as ligações e dispunham de uma agenda telefônica. Com a evolução os aparelhos foram se modernizando e ficando menores e mais leves, surgindo, assim, a geração do 2G e 2,5G dando início à tecnologia digital. Já no final da década de 90 e início do ano 2000 a tecnologia evoluiu para a 3G e 3,5G, trazendo maior velocidade na conexão da internet. A quarta geração da telefonia móvel está a pleno vapor, primando pela velocidade cada vez maior na transmissão de dados via internet. Com a evolução das ferramentas tecnológicas e o surgimento de incalculáveis aplicativos de comunicação, a rede virtual passou a dominar o relacionamento entre as pessoas. Com a proliferação dos relacionamentos virtuais surgiu a necessidade de o Estado acompanhar estas relações e intervir quando necessário para garantir a prevalência da lei e da ordem. Para tanto, foi necessário adequar o ordenamento jurídico ao ambiente virtual atual. Foi editada assim, a Lei 12.737/12, criando a tipificação dos delitos informáticos. Já em 2014 foi editada a Lei 12.965, o Marco Civil da Internet criando princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Atualmente vivemos a febre do Whatsapp, aplicativo que foi lançado no Brasil em 2009 para troca de mensagens de texto em tempo real, além de fotos, vídeos e documentos. A utilização do aplicativo pela grande massa tem causado inúmeras polêmicas no mundo jurídico, tendo até sido alvo de bloqueios e aplicação de multa por descumprimento de determinações judiciais. Recentemente a 34ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP firmou o entendimento de que os administradores de grupos de Whatsapp são responsáveis por ofensas proferidas por seus membros, caso não tomem providências preventivas para impedir o ilícito, e repressivas para punir o infrator. Neste caso, uma mulher foi condenada a indenizar a vítima em R$ 3 mil. Para o TJ-SP o administrador do grupo deve ser responsabilizado pelos ilícitos cometidos no ambiente virtual, pois, tem o poder de adicionar membros, excluí-los, apagar as mensagens ofensivas e até mesmo excluir o próprio grupo. Os desembargadores entenderam, no bojo da apelação nº. 1004604-31.2016.8.26.0291, que a administradora do grupo ao invés de coibir as injúrias proferidas por um membro contra outro, ainda, sorriu por meio de emojis, se divertindo com o ilícito cometido, devendo assim, ser corresponsável pelo pagamento da reparação civil. É comum os usuários das redes sociais como Facebook e Instagram, e de aplicativos como o WhatsApp, difamarem, injuriarem e caluniarem pessoas e/ou compartilharem conteúdos criminosos acreditando que ficarão impunes pelo anonimato, contudo, o atos praticados no mundo virtual deixam rastros e certamente poderão serem responsabilizados nos âmbitos cível e criminal.

- PUBLICIDADE -
" "
" "