Em meio ao sentimento coletivo de “caça aos corruptos” e aos “criminosos” em geral, tem sido uma constante aportar nos órgãos públicos denúncias anônimas. Os delatores buscam no anonimato a proteção de suas identidades e valendo-se de relatos apócrifos a punição dos infratores. A autoridade publica que recebe a acusação apócrifa deve agir com cautela, antes mesmo de dar início a qualquer procedimento investigatório já que a Constituição Federal veda o anonimato, mesmo porque, se os fatos ali relatados forem comprovadamente falsos, torna-se impossível responsabilizar o delator criminalmente ou na esfera cível. O ministro do STF, Dias Toffooli, nos tempos que ocupava o cargo de advogado geral da União, instado a se manifestar sobre a validade de procedimento administrativo instaurado por meio de denúncia anônima, defendeu que “denúncias apócrifas não podem ser incorporadas formalmente ao processo. Só os escritos produzidos pelo próprio acusado ou a ele imputados, ou que sejam eles próprios o corpo de delito”. O STJ, talvez pressionado pelo clamor social, recentemente editou a súmula 611 dispondo que “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.” Ao que parece, a Súmula 611 contraria a Lei 8112/90 que proíbe o anonimato em seu art. 144 ao dispor que as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. O STJ flexibilizou os mandamentos do Estatuto dos Servidores da União e firmou o entendimento de que a administração está obrigada a agir, quando recebe uma denúncia anônima, face seu poder-dever. Em que pese os mandamentos da Súmula 611 do STJ, o Poder Público deve observar aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e em especial ao da presunção de inocência, pois, ao adotar as medidas de investigação preliminar deve agir com cautela e prudência, e somente instaurar formal sindicância ou processo administrativo caso encontre plausibilidade nas acusações. Como bem ressaltou na ocasião o então advogado geral da União Dias Toffooli, “Acaso encontrados elementos de verossimilhança, poderá o Poder Público formalizar a abertura do processo ou procedimento cabível, desde que mantendo completa desvinculação desse procedimento estatal em relação à peça apócrifa, ou seja, desde que baseado nos elementos verificados pela ação preliminar do próprio Estado”. A acusação apócrifa deve ser recebida com cautela, pois, na maioria das vezes, a motivação da denúncia está ligada a interesses pessoais com o fim de prejudicar injustamente o acusado.
A legalidade da denúncia apócrifa
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