Tem sido uma constante os agentes públicos do Poder Executivo de alguns municípios, dentre eles Guarulhos, acompanhados de policiais militares, sem a existência de convênios definidos para esse fim, sob o manto do “poder de fiscalização”, antes mesmo de qualquer aviso prévio ou processo administrativo, encerrarem as atividades de bares, restaurantes, quadras poliesportivas e similares em prejuízo da única fonte de renda familiar de inúmeros microempresários. Os agentes públicos municipais, se valendo de força policial, sem ordem judicial, sob a alegação verbal de pendências de documentos para funcionamento, estão gerando imensuráveis prejuízos de ordem moral e financeira aos pequenos comerciantes e proprietários de bares, além de inegável clima de temor aos frequentadores dos locais. As alegadas ações fiscalizatórias, acompanhadas pela PM, são arbitrárias e inconstitucionais, ao passo que não permitem que os donos dos estabelecimentos comerciais se adequem às exigências administrativas; além de afrontar o direito fundamental previsto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Em recente decisão, o juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa, no Maranhão, nos autos do processo nº. 0801216-63.2018.8.10.0038, deferiu medida liminar em caso idêntico, sustentando que o ato praticado pelo Executivo Municipal fechando bares, sem prévia notificação, com uso de força policial, caracteriza “atuação arbitrária típica de tempos sombrios da história do nosso país.” O juiz fundamentou ainda que, segundo o inciso LIV do artigo 5º da CF “(…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;” motivo pelo qual, “parece evidente a ilegalidade da forma adotada pelo Executivo para promover a fiscalização municipal, quer pela inexistência de convênio entre a PMMA e município, quer pela forma abrupta e sumária de impor aos pequenos comerciantes e donos de bares deste município a coerção indireta para atendimento das exigências administrativas, violando a um só tempo a liberdade para o exercício de profissão lícita e o devido processo legal, exigências de qualquer Estado Democrático.” Por fim, Malheiros, acertadamente, decidiu que “as ações fiscalizatórias não estão vedadas, mas a medida administrativa de fechamento dos estabelecimentos com proibição de venda de bebidas alcoólicas ou não, somente poderão ser usadas como ultima ratio após a concessão de prazo razoável, não inferior a 06 meses, para atendimento dos requisitos previstos em lei municipal correspondente, para a concessão de licenças e alvarás de funcionamento como BARES, a quem inclusive fica admitida a utilização de som mecânico ambiente.” O “poder” de polícia e de fiscalizar do Executivo tem limites legais e quando é exacerbado deve sofrer as consequências impostas pelo Judiciário