O STF é o órgão de cúpula do Judiciário, sendo o responsável pela defesa e guarda da Constituição Federal. Infelizmente nos dias atuais a Suprema Corte em diversos julgados está se afastando de sua nobre missão de guardião do texto constitucional e da segurança jurídica para aparentemente atender anseios populares ou interesses de poderosos. Um exemplo emblemático em que o STF “rasgou o texto constitucional” foi na cassação de Dilma Rousseff, quando, a CF prevê a “perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública” nos casos de crime de responsabilidade, tendo o ministro Ricardo Levandowski, dado um “jeitinho brasileiro” e apenas aplicado a perda do cargo. Mas os holofotes se acenderam ao STF de forma mais vigorosa com o caso Lula e a dicotomia se é constitucional ou não a prisão com o transito em julgado na segunda instância? Em 2016, o STF enrijeceu sua jurisprudência, “buscando aplausos sociais” e firmou o entendimento de que a pena poderia começar a ser cumprida após a condenação na segunda instância, a CF dispondo que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A mesma Suprema Corte que autorizou centenas de pessoas presumidamente inocentes aguardarem seus recursos presos, irá decidir nesta quarta-feira (4), se a regra também se aplica ao ex-presidente Lula. A credibilidade do Judiciário está sendo colocada à prova, pois, há quem diga que alguns ministros do STF devem “favores” a Lula e Dilma, pois por eles foram indicados. O Ministério Público e os juízes espalhados por todo o país, como nunca visto na história brasileira, se mobilizam e pedem ao Supremo Tribunal Federal a manutenção da prisão em segunda instância. O julgamento do Habeas Corpus (HC) de Lula será um divisor de águas em nossa jurisprudência em meio a politização do Judiciário, causando assim, insegurança jurídica irreparável. Seria tão mais fácil e seguro ao cidadão que o juiz voltasse a ser juiz e se manifestasse apenas nos autos do processo, com base na Constituição, Leis e sua livre convicção motivada. No Brasil a regra é a liberdade e a prisão é exceção. A prisão antes do transito em julgado é cautelar e somente deverá ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, ou seja, para a garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal. É inconstitucional, ilegal e imoral fixar regra genérica de que se deve prender antes do transito em julgado, quando a constituição prescreve ao contrário. Prender ou não é uma prerrogativa do juiz que deve ser analisada no caso concreto.
STF: guardião da Constituição ou Tribunal Político?
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