A responsabilidade por danos morais em redes sociais

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As redes sociais têm dominado os hábitos das pessoas na sociedade moderna, seus usuários compartilham informações, interesses e conhecimentos que fortalece a participação democrática, criando, um novo mundo, onde as fronteiras deixaram de existir. A grande mídia perdeu considerável espaço para o mundo virtual, os consumidores e anônimos assumiram o controle do processo de participação da comunicação, tendo os marqueteiros que adaptarem seus conteúdos ao conceito de “mídia conquistada”.

Com o bombardeio de informações, os usuários se sentem no direito de expressar seus pensamentos e indignações, sem muitas vezes pesar o poder que as palavras possuem para exaltar ou assassinar a honra de um indivíduo. A reflexão de Bess Sondel se torna cada dia mais atual; “As palavras podem suscitar todas as emoções; pasmo, terror, nostalgia, pesar (…)”, podendo “(…) desmoralizar uma pessoa até a apatia ou espicaçá-la até o deleite (…)” sendo capaz de “(…) exaltá-la a extremos de experiência espiritual e estética. As palavras têm um poder assustador.”

Mas o mundo virtual não está livre da tutela estatal, devendo ser responsabilizado no âmbito cível e criminal todo aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem. Muitos usuários das redes sociais acreditam que o mundo virtual é uma “terra sem lei”, tendo o Superior Tribunal de Justiça com a edição da Sumula 227 firmado o entendimento de que até mesmo a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que reste demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

Não se deve confundir o princípio da liberdade de expressão com a permissão irrestrita de ofender, ameaçar, injuriar, difamar à honra e a dignidade de outra pessoa. O Código Penal em seu artigo 307 pune inclusive aquele que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

A liberdade de expressão é limitada pelos direitos do ofendido, assim, agredir outrem em redes sociais, ultrapassa o direito de crítica, cabendo indenização mesmo em conversa particular. A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação 1000645-93.2015.8.26.0224, manteve a condenação de uma mulher que enviou mensagem à nova namorada de seu ex-marido chamando-o de “malfeitor”, “cão”, “lixo”, “gigolô” e “marginal”.

O Relator da apelação entendeu que a conduta da ré “extrapolou a razoabilidade e caracterizou abuso de seu direito de livre expressão”, afastando a tese de que a mensagem foi enviada apenas à determinada e não ficado visível publicamente.

Um indivíduo foi condenado a pagar R$ 20 mil reais de indenização por danos morais pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, pelo fato de ao comentar uma matéria veiculada por um jornal, na página da rede social, ter imputado à vítima fatos difamatórios e caluniosos, ofensivos à sua reputação e honra, o chamando ainda de ladrão e de homossexual.

O juiz Márcio Rogério Alves frisou que “Não cabe examinar-se a interpretação que o requerido alega que pretendia dar a essa ou aquela palavra, pois, importa sim, sua deliberada intenção de atingir a honra do autor e o significado popular da expressão”. Aquele que for ofendido deve buscar o amparo do Poder Judiciário, pois, a Lei nº 12.965/2014 que regulamenta o uso da internet no Brasil tem como base o “respeito à liberdade de expressão”, mas que jamais pode se contrapor ao direito à honra e à imagem do autor.

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