Aproveitando-se da fragilidade e sensibilidade das pessoas durante a pandemia os criminosos estão intensificando o cometimento de crimes via home office. Em tempos de Covid-19 os malfeitores estão se especializando nos crimes cibernéticos, como, violação de propriedade intelectual, propagação do chamado “vírus de computador”, furto de dados e diversas formas de estelionatos, onde atraem as vítimas por meio de anúncios na internet com o fim de obterem vantagem ilícita.
Os criminosos cibernéticos se reinventam a cada dia, o que dificulta a atuação do Estado na persecução penal. O Poder Judiciário na medida do possível tem amparado as vítimas quando os veículos pelo qual o criminoso se vale para praticar o crime não toma as cautelas necessárias para evitar a fraude.
Foi o que aconteceu na comarca de Inhumas em Goiás, nos autos do Processo n° 5282250.43, onde a Telefônica Brasil S/A foi condenada a pagar R$ 2,5 mil por danos materiais, e R$ 8 mil por danos morais a um homem que foi vítima de golpe praticado via WhatsApp de um colega que foi clonado. A vítima, transferiu R$ 2,5 mil ao criminoso, acreditando estar ajudando um de seus contatos do WhatsApp.
O magistrado entendeu que “(…) a responsabilidade da requerida decorre de culpa in vigilando e in eligendo, tendo em vista que seria indispensável que exercesse fiscalização eficaz sobre os atos de seus funcionários, de modo a evitar a fraude noticiada”.
Em outro caso, em Brasília o Facebook foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais a três vítimas de outro golpe por meio do WhatsApp. Uma das vítimas anunciou seu computador em um site de vendas e foi contactada pelo golpista. O criminoso solicitou o envio de um código de ativação do WhatsApp, se apropriando da conta da vítima.
O golpista passou então a enviar mensagens a contatos da vítima e solicitar depósitos bancários, obtendo êxito em se apropriar de quantias significativas de amigos daquela. O Juízo do 4º JEC de Brasília (Processo: 0755062-03.2019.8.07.0016), entendeu que “houve falha de serviço da empresa requerida FACEBOOK (…), a uma, porque não disponibilizou contato imediato para prevenção desse tipo de golpe. A duas, porque retardou, em três dias, o atendimento da solicitação do autor, via e-mail.”.
A juíza Oriana Piske fundamentou que houve “crassa falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, a responsabilidade deste requerido com relação à exposição indevida da imagem do autor, bem como com relação à indevida exposição da imagem e prejuízos materiais” motivo pelo qual, condenou o Facebook ainda a pagar R$ 10.115,00, aos amigos da vítima que efetuaram os depósitos. Os crimes cibernéticos estão se disseminando em altas proporções em nossa sociedade moderna; se você foi vítima desses criminosos ou conheça alguém que tenha sido, é imprescindível que procure um advogado para proteger sua honra, imagem e patrimônio, pois, tanto o malfeitor quanto à empresa que possibilitou a fraude devem ser responsabilizados.