A Reurb em tempos de pandemia do Covid-19

- PUBLICIDADE -

A estimativa do IBGE de 2019 apontou que Guarulhos é o segundo maior município de São Paulo e o décimo terceiro do país em quantidade populacional, contando com 1.379.182 habitantes. É fato notório que o Município enfrenta recorrentes problemas quanto às ocupações irregulares de imóveis, sendo rotineiramente objeto de matérias jornalísticas as medidas tomadas pelos órgãos competentes quanto às suas desocupações ou regularizações.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXII e XXIII, assegura o direito à propriedade, com a ressalva de que deve ser atendida sempre a sua função social, sendo esta compreendida como a necessidade de que o interesse coletivo seja observado.

Segundo o princípio da função social, a propriedade pode ser relativizada em prol de interesses sociais, como ocorre, por exemplo, na desapropriação. Dessa maneira, foi promulgada a Lei nº 13.465/2017, a qual dispõe, dentre outros temas, sobre a Regularização Fundiária Rural e Urbana, estabelecendo mecanismos pelos quais os entes federativos podem promovê-la conforme a competência de cada um.

Segundo mencionada Lei, podem ser destacados os objetivos da Reurb como, em meio a outros, a garantia do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas e da efetivação da função social da propriedade. A legislação dispõe que cabe ao Município a aprovação urbanística e ambiental do projeto de regularização.

Assim, o Município de Guarulhos promulgou a Lei nº 7804/2019, que consiste em um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais visando regularizar os núcleos urbanos informais, para garantir de forma mais célere e desburocratizada o direito de moradia e a função social da propriedade àqueles que ocupam imóveis irregulares, sem prejuízo do direito da coletividade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Conforme prevê a legislação, os possíveis beneficiários da Reurb são, dentre outros em condições similares, aqueles que se encontram ocupando assentamento humano irregular ou no qual não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, com uso e características urbanas, constituído através de parcelamento do solo. Em meio às pessoas que podem requerer a Reurb, destaca-se que o próprio beneficiário pode fazê-lo, individual ou coletivamente, diretamente, ou ainda por meio de cooperativas habitacionais e outras entidades.

Com a Reurb, os ocupantes podem obter tanto a legitimação da posse quanto da propriedade do imóvel, sendo expedida ao final do processo administrativo uma certidão que fica averbada no respectivo registro de imóveis. É importante ressaltar que, tendo em vista a grave crise que abala o país em decorrência da pandemia mundial do Covid-19, referidas medidas são essenciais a fim de se evitar demolições e desocupações promovidas tanto pelo Ministério Público quanto pela municipalidade, de maneira que sejam observados o direito à moradia e a função social da propriedade.

- PUBLICIDADE -
" "
" "