As relações amorosas e seus reflexos jurídicos

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O Brasil adotou a data de 12 de junho para homenagear os “Namorados” por ser véspera do dia de Fernando de Bulhões (Santo Antônio) o “casamenteiro”, que em suas pregações destacava a importância do amor e do enlace matrimonial. O termo namorados, vem da expressão espanhola estar em amor, do verbo enamorar que deu origem ao que hoje denominamos namoro.

Com o evoluir da sociedade e o surgimento de inúmeras outras formas de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo e opostos, tem se tornado cada dia mais dificultosa a intervenção do Judiciário nas soluções das controvérsias entre os envolvidos em uma relação amorosa.

Ao lado dos tradicionais comportamentos de namorar, noivar e casar, em nossa sociedade atual outras formas de relacionamentos amorosos se instalaram e merecem ser enfrentados pelo Judiciário, como o poliamor, (onde duas ou mais pessoas mantém relacionamentos emocionais de forma consentida); relacionamentos abertos (o casal admite a existência de relações sexuais com outras pessoas, sem envolvimento emocional); relações livres (sem regras, onde se admite sexo e envolvimento amoroso com terceiros); relacionamentos em grupo (os membros possuem conexão e relação amorosa entre si); interconectados (admite-se que cada membro tenha outros relacionamentos de forma distinta).

Ao lado das inúmeras sociedades conjugais instaladas e de tantas outras que estão em constante constituição, surgem controvérsias que exigem dos magistrados a sensibilidade e coerência ao julgar, vez que a legislação não contempla as novas relações. A união civil entre pessoas do mesmo sexo foi declarada legal pelo STF em 2011, tendo o CNJ em 2013, publicado a resolução 175/2013 que permitiu aos cartórios registrarem casamentos homoafetivos.

Em 2018 o plenário do CNJ decidiu que os cartórios não podem registrar uniões afetivas formadas por três ou mais pessoas em escrituras públicas. Antes da decisão do CNJ na comarca de Tupã o cartório lavrou uma escritura pública de união estável entre um homem e duas mulheres que já viviam juntos há mais de três anos, estabelecendo o regime de comunhão parcial de bens, garantindo os direitos decorrentes de uma união estável entre um homem e uma mulher.

O juiz Wellington da Silva Medeiros, da Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante – DF, em 2018, reconheceu a existência de duas uniões estáveis para um homem que manteve, concomitantemente, relacionamento com duas companheiras, fundamentando que a existência da união anterior não impede o reconhecimento simultâneo da segunda relação. A 8ª Turma do TRF3, na apelação 0020802-43.2018.4039999, decidiu que deve ser rateado o benefício da pensão por morte entre esposa e companheira de um mesmo segurado.

Os desembargadores fundamentaram que “não obstante as vedações constitucionais existentes na espera civilista constantes do art. 226 da CF/88, (…), há de ser mantido o rateio em homenagem notadamente, ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.” Nesta semana dos namorados, trago a reflexão: é loucura todas essas relações amorosas? Paulo Pantaleão diz que: Loucura, É viver a vida sem amar; É não se entregar; É não mergulhar em águas desconhecidas; É não sonhar com a sorte de viver a vida por amor.

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