O Código Civil no art. 1.228, estabelece os poderes do proprietário de um bem imóvel. Quando a propriedade é invadida por terceiros, sejam eles particulares ou poder público, o titular tem o seu direito violado, ensejando o cerceamento das faculdades de uso, gozo e fruição do bem, o que resulta na violação do direito real de propriedade.
No Brasil, via de regra, todo proprietário de um imóvel é obrigado a pagar IPTU, que tem como fato gerador o direito real sobre a propriedade, a ser instituído pelo Município segundo o art. 156 da CF. É entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios de que não há incidência do IPTU nos casos em que o proprietário teve seu imóvel invadido, haja vista não existir o fato gerador do tributo, quais sejam, os direitos de usar, gozar e fruir do bem.
É certo que a posse ou o domínio útil da propriedade invadida não é plena, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel. O titular que efetua o pagamento do IPTU correspondente a um imóvel invadido, acaba por pagar para que terceiros gozem, usem e disponham de seu bem, o que torna esta cobrança extremamente abusiva.
Em inúmeras decisões proferidas pelo STJ, fixou-se o entendimento de que proprietários de imóvel invadido que não detêm a posse nem a possibilidade de uso e fruição do seu bem têm o esvaziamento do direito de propriedade, com o consequente desaparecimento da base material do fato gerador.
Para o STJ, em casos de imóveis invadidos, o Município deve lançar o débito do IPTU em nome dos ocupantes, até mesmo porque, cobrar do proprietário o Imposto Predial nestas circunstâncias, contraria os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Sem adentrarmos ao mérito da invasão e sua justificativa social, é comum no Brasil o proprietário do imóvel ser penalizado duas vezes, a primeira com a perda dos poderes inerentes à propriedade; a segunda com a cobrança pelos Municípios de IPTU sem a efetivação do direito real de propriedade, incidindo assim um imposto carente de seu fato gerador.
Ocorre que, mesmo com as recentes decisões neste sentido, as Prefeituras não têm aplicado de ofício tal entendimento, ocasionando nefastos reflexos aos contribuintes, com o ajuizamento em massa de execuções fiscais de impostos não devidos.
O posicionamento adotado pelos Executivos Municipais ao não acolher de ofício o entendimento do Poder Judiciário sobre o tema, causa imensuráveis prejuízos ao contribuinte que se obriga a gastar recursos financeiros para promover a sua defesa; ao Judiciário que se obriga a enfrentar questão cujo entendimento já foi pacificado pelos Tribunais; e ao próprio Município que após o término das ações é obrigado a arcar com as verbas sucumbenciais.
Aqueles que se encontram nesta situação, na qual têm seu imóvel invadido e é cobrado injustamente pelo Município o Imposto indevido, devem procurar um advogado para que este promova a sua defesa no sentido de demonstrar a não incidência do tributo no caso concreto.