Em meio a crescente onda de insegurança social surge espaço para teorias radicais como a sustentada pelo alemão Gunther Jakobs, denominada “direito penal do inimigo”. Para Jakobs, o indivíduo que escolhe o crime como profissão e passa a integrar uma organização criminosa, não deve ser tratado como um delinquente comum e sim como um inimigo, pois, como sustentava Rousseau “qualquer malfeitor que ataque o direito social, deixa de ser membro do Estado, estando dessa forma em guerra com este”.
Jakobs defende que o inimigo é um não-cidadão, logo os integrantes de organização criminosa, os traficantes, terroristas, criminosos econômicos, assim como aqueles que cometem crimes ambientais, dentre outros, não devem ser submetidos ao direito penal do cidadão e sim ao direito penal do inimigo.
Os adeptos dessa teoria primam pela punição do indivíduo face sua suposta periculosidade, dispensando os atos processuais voltados a provar a devida culpabilidade; reproduzindo assim princípios adotados pelo nazismo onde pessoas eram perseguidas e mortas pelo simples fato de integrarem determinados grupos sociais.
O legislador brasileiro buscando proporcionar sensação de segurança a sociedade que sofre com a crescente violência de criminosos organizados, sutilmente tem incorporado em nossas legislações princípios oriundos do direito penal do inimigo. No mesmo sentido, inúmeros juízes influenciados pela onda de enrijecimento da opinião social, acabam julgando com parcialidade, fundados em “achismos” ao invés de pautarem suas decisões no conjunto probatório colhido a partir do devido processo legal. Julgamentos falhos acarretam prejuízos imensuráveis aos cidadãos.
Foi o que ocorreu com Eugênio Fiúza de Queiroz, preso em 1995, sob a acusação de ser autor de inúmeros estupros em Minas Gerais. Após enfrentar cinco ações penais, foi condenado a 37 anos de prisão; tendo sido libertado em 2012 quando identificaram o verdadeiro “Maníaco do Anchieta”. A Defensoria Pública ajuizou cinco revisões criminais e obteve êxito em absolver Fiúza. Como consequência, do abominável erro judiciário, a 7ª Câmara Cível do TJ/MG, em 27 de abril de 2021, por unanimidade, condenou o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 milhões a Eugênio, além de pensão vitalícia no importe de 5 salários-mínimos por danos materiais.
O enrijecimento das leis penais com adoção de teorias radicais e preconceituosas não faz diminuir a criminalidade em nosso país, muito pelo contrário, são alavancas propulsoras da disseminação de erros judiciários, cometidos por juízes autoritários e despreparados que se valem da subjetividade das leis para punir cidadãos acusados injustamente.
Muitos daqueles que clamam pelo enrijecimento das leis penais e aceitam a flexibilização dos direitos e garantias processuais, devem pensar que podem se tornar injustamente vítimas do Estado, como acontece com inúmeros anônimos em nosso Brasil.