Vivemos um momento histórico em que as demandas sociais estão sendo supridas por organizações que conectam o mundo digital às necessidades de consumo, gerando novos meios de realizações profissionais e formas de obtenção de renda. Contudo, para que o sistema jurídico não se desequilibre, os legisladores devem observar rigorosamente os princípios constitucionais que sustentam o Estado Democrático de Direito.
Em janeiro deste ano, foi editada a Lei 14.297/22, que dispõe sobre medidas de proteção asseguradas aos entregadores que prestam serviços às empresas de aplicativos de entregas. A relação jurídica dos prestadores de serviços para empresas de aplicativos, está sendo objeto de constantes enfrentamentos pelo Poder Judiciário, sendo que, a jurisprudência dominante não tem reconhecido vínculo empregatício.
Ao que parece, a 3ª Turma do TST em julgamento realizado em 15/12/21, está propensa a mudar o entendimento até então firmado pelas 4ª e 5ª Turmas daquele Tribunal, passando a reconhecer vínculo empregatício entre a Uber e seus motoristas. Em que pese a discussão jurídica entre motoristas e startups, é indiscutível que por conta da pandemia houve aumento das entregas via aplicativos, gerando por consequência reflexos nefastos nos acidentes de trânsito, em especial envolvendo os motociclistas.
Segundo dados do Samu, a ampliação do atendimento de acidentes de trânsito em São Paulo foi de 95% em 2021 em comparação com 2019, demonstrando assim, necessidade de criação de normas jurídicas voltadas a proteção dos direitos desta categoria. Os direitos criados pela Lei 14.297/22 ao entregador terão eficácia somente até o término da pandemia. A empresa, deverá contratar seguro contra acidentes, sem franquia, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
No caso de o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo, a indenização, será paga pelo seguro contratado pela empresa a qual prestava o serviço no momento do acidente. A nova legislação, obriga a empresa assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus, assistência financeira pelo período de 15 dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 iguais períodos, mediante comprovação, sendo a assistência financeira calculada de acordo com a média dos três últimos pagamentos mensais recebidos. O entregador terá de receber da empresa máscaras e material higienizante para proteção pessoal durante as entregas, bem como, informações sobre os riscos da covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio.
No contrato celebrado deverá constar as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica, sendo precedida de fundamentada comunicação prévia, com antecedência mínima de três dias úteis. A empresa de aplicativo ou aquela que utiliza serviços de entrega que não obedecerem aos mandamentos da nova legislação, inclusive deixando de disponibilizar ao entregador banheiro e/ou água potável para seu consumo, serão advertidas e multadas no valor de cinco mil reais por infração cometida, em caso de reincidência. Os profissionais da categoria que se sentirem prejudicados devem procurar um advogado de sua confiança para defesa de seus direitos junto ao Poder Judiciário.