A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor por agências de turismo em caso de cancelamento de viagem ou pacote turístico deve ser, via de regra, fixado em 20% do valor total da transação, se a desistência se der com até vinte e nove dias de antecedência; devendo, para cobrança de valores superiores, serem comprovados os gastos irrecuperáveis que o fornecedor de serviços efetivamente teve com a reserva.
A ministra relatora Nancy Andrighi considerou que a fixação de multa em valores elevados configura prática abusiva, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Referida decisão é um avanço em termos de proteção ao consumidor no país, vez que cobranças de taxas e multas desproporcionais em desfavor dos consumidores tem sido uma prática adotada constantemente pelo mercado.
Com a nova decisão, sempre que o percentual estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça não for obedecido, caberá pedido de indenização contra as agências de viagens visando o ressarcimento do valor pago em excesso a título de sanção contratual. A decisão também ressaltou o direito ao arrependimento, no sentido de que a previsão de multa deve sempre observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
No Resp. nº 1.321.655/MG, julgado pelo STJ, havia uma cobrança contratual de taxas que variavam entre 25% e 100% do valor total da transação, as quais foram consideradas abusivas e, portanto, ilegais.
A decisão é um grande passo para que o consumidor se sinta amparado pelo Judiciário, pois, de nada vale legislações e previsões constitucionais de proteção, se nos casos práticos o julgador deixar de aplicar o princípio da razoabilidade, observando a hipossuficiência dos consumidores nas relações de consumo.
É imprescindível que futuras decisões nesse sentido sejam adotadas, pois não são raras as vezes em que são aviltados os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, por meio de práticas como vendas casadas e publicidade enganosa. No momento, cabe o ajuizamento de ações de indenização por quem foi obrigado a pagar taxas contratuais de rescisão exorbitantes, ou com percentuais superiores a 20% sem a comprovação de gastos superiores a esse valor pelas empresas fornecedoras de serviço.
Da mesma forma, é cabível pleitear ao Judiciário que as agências sejam obrigadas a reduzir o valor da multa quando houver interesse na celebração do contrato. Para que haja equilíbrio nas relações de consumido é imprescindível que os magistrados brasileiros sigam o exemplo do Tribunal da Cidadania, e reconheçam a hipossificiência do consumidor, impedindo assim os constantes abusos nas transações consumeristas.