Desde 2015 é possível que o direito de propriedade seja reconhecido diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sendo dispensada a intervenção judicial. De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento Regional, cerca de 50% dos imóveis no Brasil têm algum tipo de irregularidade, sendo que, uma das formas de regularizá-lo é a usucapião. O instituto é popularmente utilizado para adquirir bens imóveis e móveis, desde que não sejam públicos.
Em nosso ordenamento jurídico existem diversas modalidades de usucapião, dentre elas, a usucapião extrajudicial de bens imóveis, modalidade introduzida pela Lei Federal 13.105/2015, que alterou a Lei de Registros Públicos (6.015 de 31.12.1973).
A usucapião extrajudicial prevista no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, abrange o imóvel urbano ou rural. Tal instituto é uma inovação, devendo ser requerida diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver localizado o imóvel em questão, sendo recomendado em casos onde não houver litígios.
O procedimento extrajudicial tem por fim diminuir a demanda do Judiciário e proporcionar maior celeridade ao gozo do direito. Pessoas naturais e jurídicas podem fazer o requerimento, desde que: seja subscrito por um advogado, o possuidor realmente esteja no imóvel com intenção de posse, não podendo essa ser clandestina, precária ou obtida mediante violência, devendo ser exercida de forma mansa, pacífica e contínua.
O procedimento requer representação por advogado, ata notarial, justo título (podendo ser substituído por outros elementos que comprovem a posse), certidão negativa de distribuição, planta baixa assinada pelo proprietário anterior e pelos confrontantes, (podendo ser dispensada a apresentação caso o imóvel seja unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regular/regularizado), bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.
Após protocolo e apresentação dos documentos, o Oficial de Registro de Imóveis notificará todas as esferas da Fazenda Pública para que se manifestem no prazo de 15 dias sobre o requerimento da propriedade. Após, publicará edital em jornal de grande circulação, para que seja dada publicidade a terceiros.
Caso não obtenha sucesso na esfera administrativa (Cartório de Registro de Imóveis), poderá ser optada a via judicial, não existindo dependência entre o requerimento extrajudicial e o processo litigioso de usucapião. Vale lembrar que em caso de indeferimento indevido por parte do Cartório de Registro de Imóveis, poderá o interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos da Lei 6.016/73. O STJ já declarou que é legal a proposição de usucapião extrajudicial de bem móvel.
Em julgado de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, a 3ª Turma no REsp 1.582.177-RJ, decidiu que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição e, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito limita o exercício da propriedade plena, impedindo que o proprietário que não consta do registro realize ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. É imprescindível que se perpetue a cultura de acionar o Judiciário somente em ultima ratio, pois assim, teremos uma Justiça mais célere e eficiente.