Confira dicas para evitar ‘dor de cabeça’ nas compras de Natal

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O Natal é uma das datas mais esperadas por comerciantes do Brasil todo, pois as vendas crescem de forma muito significativa. Afinal, a grande maioria das pessoas quer presentear seus familiares e amigos, nem que seja com uma “lembrancinha”. No entanto, muitos ainda têm dúvidas sobre os direitos do consumidor em relação às compras, como a troca e devolução de produtos, entre outras questões que envolvem a experiência de compra.

“Antes mesmo de ‘sair às compras, é fundamental que o consumidor conheça bem os seus direitos, para evitar eventuais problemas e frustrações”, recomenda a Dra. Tatiana Viola de Queiroz, advogada especialista em Direito do Consumidor, do escritório Viola & Queiroz.

Pensando nisso, a especialista elencou algumas dicas para evitar “dor de cabeça” com as compras:

Direito à troca de produto:

Alguns consumidores já fazem suas compras de Natal já pensando no dia 26 de dezembro, que é o dia mundial da troca, por isso, essa é dica é uma das mais importantes. “Se o produto não apresentar problema, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo só porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho, contudo, a dica de ouro e que muitos não sabem é que se a loja oferecer a troca no momento da compra, seja pela informação do vendedor, seja por meio de plaquinhas no estabelecimento, ainda que o produto não apresente defeito, a loja deve cumprir a promessa feita e realizar a troca por cor, tamanho ou porque simplesmente o consumidor não gostou.” exemplifica a dra. Tatiana.

Já se o produto vier com defeito, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro: o problema deve ser solucionado pelo fornecedor em 30 dias e, nesse caso, o consumidor pode solicitar a troca ou conserto apenas apresentando a nota fiscal e o produto em si. “Passado esse prazo sem solução, o consumidor escolhe se quer substituir o produto por outro da mesma espécie; cancelar a compra e receber o dinheiro de volta; ou ficar com o produto e pedir um abatimento no preço”, resume a advogada.

A especialista alerta que o consumidor também precisa ficar atento a uma prática bastante comum – e ilegal-, que é a chamada venda casada. “Fique atento se a loja condicionar a troca de uma peça à compra de outra. Isso é proibido por lei, o consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não quer, para poder ter acesso a outro que deseja”, diz a advogada.

Importância da Nota Fiscal:

Muitos consumidores não dão a devida importância à nota fiscal, mas, é necessário saber que ela é fundamental por várias razões. “A nota é a prova da compra e de suas condições, assim, não basta apenas o produto, é preciso apresentá-la. Ela deve ser emitida e entregue ao consumidor no momento da compra. A sua emissão é obrigação do fornecedor e direito do consumidor”, esclarece a advogada.

“As roupas são presentes sempre muito cotados para o Natal, assim, tanto para troca por não servir ou não gostar quanto por problemas com o produto, a apresentação da nota é exigida. No caso dos eletrônicos e demais bens duráveis, o ideal é guardar a nota até o fim do prazo de garantia”, afirma a dra. Tatiana.

É sempre importante lembrar que o não fornecimento da nota fiscal é considerado crime contra a ordem tributária (artigo 1º, V, da Lei nº 8.137, de 27/12/1990).

Prazo para entrega:

Todos os anos, na época do Natal, inúmeros consumidores ficam frustrados porque não receberam seus produtos a tempo de presentear seus entes queridos e amigos. Por isso, é fundamental ficar atento ao prazo de entrega prometido pelas lojas.

“As lojas são obrigadas a cumprir o prazo estabelecido para entregar o produto no momento da compra. Dessa forma, o consumidor deve guardar todas as provas, como prints de tela, recibos, e-mails, notas e tudo o que constar a data prometida para entrega. Caso o prazo não seja cumprido, o consumidor pode solicitar indenização, inclusive por dano moral”, orienta a advogada especializada.

Compras pela internet:

A cada ano o número de compras pela internet é maior, especialmente nessa época do ano, por isso, alguns cuidados são indispensáveis. “Busque informações sobre o site em questão, verificando se há reclamações no Procon e Reclame Aqui e, ainda, coletando referências com amigos ou família”, aconselha a especialista.

Além disso, a dra. Tatiana ressalta que “quem vende pela internet é obrigado a fornecer seus dados, como o endereço físico, telefone e e-mail para esclarecimento de eventuais dúvidas”. “Sendo assim, desconfie de fornecedores que não deixam públicas essas informações básicas. Verifique quais os procedimentos para reclamação, devolução do produto, prazo para entrega, etc”, indica a advogada.

Também é importante guardar todos os dados da compra, como nome do site, itens adquiridos, valor pago e forma de pagamento, número de protocolo da compra ou do pedido, etc; “O consumidor deve, inclusive, tirar prints da tela em todos os passos da compra. Depois, guardar em meio eletrônico ou mesmo impresso a confirmação do pedido, e-mails trocados com o fornecedor que comprove a compra e suas condições. Também é recomendado verificar se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço”, diz ela.

Arrependimento da compra

e o consumidor realizar uma compra via internet, telefone, catálogo ou a domicílio, ou seja, sem o contato físico com o produto, ele pode desistir do contrato e pedir o dinheiro de volta no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, conforme artigo 49 do CDC. “O direito de arrependimento vale para qualquer produto ou serviço mesmo sem defeito, ou seja, o consumidor não precisa explicar nenhum motivo para ter direito a troca. Importante também saber que é o vendedor quem arca com os custos para essa devolução”, explica a dra. Tatiana.
Mas, atenção: para as compras nos estabelecimentos físicos não há esse direito de arrependimento, mas, valem as regras explicadas no primeiro item (troca de produtos).

Brinquedos

As crianças são o principal alvo dos presentes de Natal e, diante dos altos preços, as pessoas podem acabar buscando produtos mais baratos, muitas vezes sem a nota fiscal. No entanto, esse é um dos maiores perigos, pois, na maioria das vezes são produtos que não estão em conformidade com as normas técnicas do Inmetro.

“Não compre esse tipo de produto, o barato pode sair caro. Em primeiro lugar: por não respeitarem as regras do Inmetro, podem causar sérios danos às crianças – como queimaduras e outros. Assim, é fundamental só adquirir brinquedos com o Selo de Qualidade do Inmetro, respeitando a idade indicativa do brinquedo e solicitando a nota fiscal, pois, sem a nota, caso haja qualquer problema, será muito difícil encontrar o fornecedor e solicitar uma indenização”, recomenda a especialista.

O artigo 8 do CDC trata sobre a proteção à saúde e segurança. Sendo assim, o produto não pode oferecer nenhum tipo de risco, especialmente para crianças.

Embalagem e manual em Português

É direito do consumidor ter acesso a todas as informações sobre o produto, de forma que ele entenda e possa utilizá-lo corretamente. Por isso, tanto a embalagem quanto o manual do produto devem estar em Língua Portuguesa, e escrito de forma clara com instruções corretas.

“Isso vale inclusive para os produtos importados, pois é obrigação do importador providenciar essas traduções. Como determina o Artigo 31 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), “a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores”.

Atenção a preços diferentes:

É importante que, quando o cliente for passar as compras no caixa, fique de olho no preço que está sendo cobrado de fato. Não é raro um produto apresentar um valor na etiqueta e outro valor diferente no sistema, por isso, é preciso estar alerta.

“Na época do Natal, as lojas costumam registrar um alto número de clientes, o que ajuda na distração dos consumidores e lojistas. Portanto, é importante fazer as compras com calma e analisar os preços dos produtos que se está adquirindo. As lojas devem mostrar os preços nos monitores, conforme os itens forem sendo incluídos. Se não o fizerem, pode-se exigir que a tela seja mostrada, ou, após a impressão da nota, o consumidor deve analisar os itens listados e contestar imediatamente qualquer divergência”, ensina a advogada.

É dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios, conforme artigo 30 do CDC que afirma que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Cuidado com parcelamento e cobrança de juros

Uma prática frequente no comércio é informar apenas o valor da parcela do produto, para torná-lo mais atrativo – especialmente os mais caros. Contudo, essa é uma prática abusiva, pois é dever do fornecedor mostrar o valor total do produto e, caso haja parcelamento, o valor integral e os custos desse parcelamento.

O artigo 52 do CDC determina que nas compras a prazo, o fornecedor deve informar ao consumidor sobre o preço à vista e todas as taxas de juros e custos do contrato. “As lojas podem, sim, cobrar valores diferenciados para pagamentos à vista do a prazo. É comum que os comerciantes dêem desconto para os pagamentos à vista, pois não precisam pagar as taxas à operadora de cartão de crédito. O consumidor tem que se atentar ao fato de que esse parcelamento tem um custo, e desconfiar de promessas como preço à vista exatamente igual ao parcelado, pois, muito provavelmente não é”, ensina a dra. Tatiana.

Porém, vale ressaltar que é obrigação do fornecedor informar e alertar o consumidor sobre a cobrança de taxas e juros relacionados aos parcelamentos.

Dicas finais

Apesar dessa época do ano despertar o desejo de presentear as pessoas que amamos, diante da crise que o país atravessa, é importante avaliar bem os gastos com presentes, especialmente considerando que haverá gastos extras obrigatórios no início de ano – como matrícula e material escolar, tributos como IPVA, IPTU, entre outros. “Assim, o ideal é que as despesas especiais com compras de Natal cheguem a, no máximo, 10% do orçamento total. Se houver mais ‘fôlego financeiro’, esse valor pode chegar a, no máximo, 30% do total de gastos”, sugere.
“Fique sempre atento ao que você está comprando, e evite comprar por impulso. Peça sempre a nota fiscal e garanta o cumprimento dos seus direitos enquanto consumidor”, finaliza a advogada.

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