Mesmo com condenação, advogado afirma que Professor Jesus segue apto a concorrer a cargos públicos

Ivanildo Porto
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Em nota à imprensa, o advogado Luiz David Costa Faria explica que o Professor Jesus, vice-prefeito de Guarulhos e secretário de Cultura, segue apto a concorrer a cargos públicos e que irá recorrer a instâncias superiores de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, que condenou o então presidente da Câmara Municipal, Professor Jesus, por improbidade administrativa devido a reiteradas tentativas de aprovar lei para contratação de servidores públicos sem a realização de concursos.

O parlamentar foi condenado ao pagamento de multa de dez vezes o valor da remuneração na época, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período.

Segundo o advogado, o “Professor Jesus, quando presidiu a Câmara Municipal de Guarulhos, no período de 2013 a 2016, buscou de forma incessante a modernização dos trabalhos do legislativo municipal guarulhense, o que incluiu a reestruturação administrativo-funcional de seu quadro de pessoal, adaptando este às suas necessidades e atendendo a demandas provenientes de manifestações oriundas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Ministério Público”.

Ele destacou, ainda, que “a condenação, sem trânsito em julgado, ocorrida em sentença, sem reconhecimento de qualquer prejuízo ao erário, se deu com base em dispositivo da Lei da Improbidade que não caracteriza mais ato de improbidade, desde a reforma de 2021, e em entendimento jurídico que continuamos a ter como equivocado, o que será objeto de recursos às cortes superiores em Brasília. Registra-se que Professor Jesus prossegue sendo ‘ficha limpa’, pois as condenações em órgão colegiado por improbidade só geram inelegibilidade nos casos de enriquecimento ilícito E dano ao erário (cumulativamente os arts. 9 e 10 da Lei de Improbidade Administrativa), sendo que sua condenação foi por ato atentatório aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei de Improbidade) estando apto a concorrer a cargos públicos, conforme art. 1º, inc. I, letra “l” da LC nº 64/1990”.

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