Em novembro de 2024, os advogados de todo o país irão às urnas para eleger os novos dirigentes da OAB. Este momento é crucial para a classe, pois os eleitos serão responsáveis por resgatar a dignidade e o respeito da advocacia, princípios fundamentais que norteiam nossa profissão. No entanto, o Provimento 222/2023 da CFOAB, que estabelece diretrizes para a condução das campanhas eleitorais, apresenta lacunas significativas que podem comprometer a equidade e a justiça do processo eleitoral.
A divulgação de propostas de trabalho pelos candidatos só é permitida após o protocolo do requerimento de registro da chapa. Enquanto essa medida visa manter a campanha dentro dos limites éticos e legais, conforme estabelecido pela Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB), ela também cria uma desvantagem significativa para os novos candidatos. Os atuais mandatários, por outro lado, não enfrentam as mesmas restrições. Eles podem continuar participando de inaugurações, lançamentos de obras, projetos da instituição, e utilizar suas redes sociais para fins exclusivamente institucionais de informação, sem qualquer exigência de afastamento de seus cargos para concorrerem às eleições. Esse cenário gera um desequilíbrio notável, pois os dirigentes em exercício têm uma plataforma institucional que lhes proporciona visibilidade contínua e favorecimento implícito.
A campanha antecipada é proibida, o que inclui qualquer pedido explícito ou implícito de voto, indicação de candidaturas futuras ou pré-candidaturas, e a vinculação ao nome de candidatos ou movimentos específicos. No entanto, esta regra se aplica de maneira desproporcional aos novos candidatos, enquanto os atuais dirigentes podem continuar suas atividades administrativas, ações e discursos sem qualquer controle rigoroso.
Não há proibição aos atuais dirigentes de atos administrativos que possam ser utilizados de maneira estratégica para promover suas campanhas. Essa liberdade conferida aos atuais mandatários para realizarem grandes festas, frequentemente mascaradas como “Happy Hour da Advocacia”, promove um ambiente festivo que, na prática, serve para impulsionar suas campanhas eleitorais.
A inobservância das diretrizes por parte dos novos candidatos resulta em penalidades severas, incluindo advertências e multas. Em casos de recalcitrância ou reincidência, pode haver o indeferimento ou a cassação do registro da chapa ou mesmo do mandato, se já tiver sido eleita. No entanto, o provimento falha em impor restrições equivalentes aos atuais dirigentes, permitindo que continuem promovendo eventos e utilizando suas posições para obterem vantagens eleitorais. Esse desequilíbrio na aplicação das regras prejudica a ordem democrática dentro da instituição, favorecendo claramente os detentores de cargos que desejam se reeleger.
A falta de exigência de afastamento dos atuais mandatários de seus cargos para concorrerem às eleições cria uma situação de desequilíbrio, onde os novos candidatos são severamente restringidos, enquanto os atuais dirigentes continuam a usufruir das vantagens de suas posições.
É crucial que a OAB reavalie essas diretrizes para assegurar um processo eleitoral verdadeiramente justo e democrático, onde todos os candidatos tenham igualdade de oportunidades para apresentar suas propostas e serem eleitos com base em seus méritos e capacidades.
Desequilíbrio de forças: Desafios das regras eleitorais da OAB/24
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