O judiciário americano, há anos, tem buscado programas informais de resolução de conflitos como forma de reduzir o alto custo do acesso à justiça, trazendo celeridade a demandas dos jurisdicionados. A jurista Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert em sua obra “A resolução extrajudicial de conflitos no Brasil e nos Estados Unidos à luz do conceito de fortalecimento da cidadania”, enfatiza que com o surgimento do Civil Justice Reform Act of 1990, as cortes americanas têm usado a mediação como solução eficiente de litígios, resolvendo as demandas através de juízes e advogados designados pela magistrate judges. Segundo estudo apresentado por Gubert, 95% dos processos ajuizados são solucionados antes do julgamento, através do programa de Alternative Disput Reso – lution. No Brasil, o Judiciário tem pedido socorro devido a excessiva quantidade de processos em tramite, pois a cultura do litígio judicial ainda é prevalente, mas, a passos lentos nossa legislação tem incorporado elementos da experimentada solução de conflitos americana. A Lei 13.140/15, dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. A lei permite a mediação quando o conflito versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Os entes da fede – ração podem criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos para dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; e pro – mover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Até mesmo o MPF tem se valido de acordos de leniência com investigados no âmbito de ação civil pública em troca do mero reconhecimento declaratório dos atos de improbidade administrativa, sem aplicação de sanções. Em emblemática decisão da Lava Jato a Juíza Federal Giovanna Mayer defendeu que atualmente a vedação do §1º do artigo 17 da Lei 8.429/92 que vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa “deve ser interpretado de maneira temperada”, pois não faz sentido proibir o Ministério Público de adotar instrumentos eficientes nas ações civis públicas semelhantes aos já incorporados no âmbito do direito penal. A decisão prolatada na ação civil pública ajuizada contra a Camargo Corrêa foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em recurso da relatoria do Desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. O acordo de leniência é regulamentado pela Lei 12.846/13 e já foi discutido e aceito pela 5ª Câmara de Coordenação e Re – visão do Ministério Público Federal, (órgão que analisa regras do MPF nas práticas de combate à corrupção), em caso de ação civil pública. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região da mesma forma tem aceitado o acordo de leniência, o que pode ser observado em processo relacionado à operação sanguessuga, onde, existia a acusação de fraude a licitações para compra de ambulâncias, com dinheiro de emendas parlamentares. Em fundamentada decisão o julgador ressaltou que “deve-se levar em conta a medida da sanção e a sua finalidade de proteção do bem jurídico.” A vedação de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa é inconstitucional e não tem espaço no mundo jurídico atual, já que o próprio Código de Processo Civil, estimula audiências de conciliação para desafogar o Judiciário. Tal proibição é uma afronta até mesmo aos termos de ajustamento de conduta (TACs) firmados pelo Ministério Público diariamente. Os juízes e tribunais pátrios, exercendo o controle de constitucionalidade difuso tem aceito os acordos firmados com o Ministério Público e extinguindo as ações de improbidade em curso, após o cumpri – mento integral das cláusulas. O promotor de Justiça Roberto Livianu, presidente do “Instituto Não Aceito Corrupção”, de – fende que com a ampliação do “caráter negocial” em processos se resolve os problemas de insegurança jurídica da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). A tendência de nosso judiciário é fortalecer os institutos da mediação, conciliação, arbitragem, leniência e das medidas despenalizadoras a fim de possibilitar uma resposta mais célere e eficiente aos jurisdicionados.
A transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa
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