A CF/88 definiu que o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, cujos contribuintes são pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias ou possuidoras de imóveis localizados em zona urbana. O IPTU é regulado por dispositivos constitucionais, pelo Código Tributário Nacional, pela Lei Federal n. 10.257/01 – Estatuto da Cidade – e por leis ordinárias e decretos de cada Município.
O constituinte, ao criar o IPTU, conferiu aos contribuintes determinadas imunidades, ou seja, hipóteses de não incidência tributária, como é o caso da vedação de instituir o imposto sobre templos religiosos de qualquer culto. O legislador infraconstitucional, por sua vez, está autorizado a criar isenções, hipóteses de não-incidência do IPTU; nestes casos, ocorre o fato gerador do tributo, mas o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito.
No Município de Guarulhos, o IPTU é regulado, dentre outras, pela Lei nº 6793/10 e pelo Decreto nº 28.696/11. As normas municipais definiram que são imunes ao IPTU, nos termos da CF, os imóveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; – os templos de qualquer culto; – os imóveis dos partidos políticos, inclusive suas fundações; – das entidades sindicais dos trabalhadores; e – das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
O contribuinte deverá requerer o reconhecimento da imunidade tributária à Fazenda Municipal, e se deferido o será aplicado para os exercícios subsequentes. Quanto à isenção do IPTU, as normas municipais contemplam os contribuintes proprietários ou possuidores de áreas de preservação ambiental permanente e os que possuam, em seu patrimônio, um único imóvel, que resida, cujo valor anual do IPTU, não seja superior a 75 UFG.
A Lei Municipal nº 4.158/92, com redação alterada pela Lei nº 7.460/2016 prescreve que os contribuintes do IPTU aposentados ou pensionistas e que percebam, mensalmente, a título de proventos, até cinco salários-mínimos, independentemente de receberem proventos de diversas fontes de renda, ficam isentos do imposto. A isenção é integral, mesmo quando parte do imóvel tenha passado a integrar o patrimônio dos filhos, em decorrência do falecimento de um dos genitores.
Caso o contribuinte seja proprietário de mais de um imóvel na cidade, ele tem direito ao benefício em um deles, sendo que a isenção recairá sobre o imóvel que o beneficiário reside. Será beneficiado pela isenção, o aposentado ou ao pensionista que tendo transferido seu único imóvel para seus descendentes, tenha reservado em seu favor o usufruto do mesmo, através de escritura pública ou decisão judicial.
Além das imunidades e isenções aqui abordadas, existem outras previstas em nossas legislações municipais; o contribuinte que necessite de maiores esclarecimentos pode consultar os notáveis advogados de nosso Município, para fazer valer seus direitos.