A Lei nº 7.492/86 instituiu os crimes contra o sistema financeiro nacional, visando combater fraudes no âmbito das instituições financeiras que operam no país. Dentre vários crimes estabelecidos na referida lei, foram criados dois dos tipos penais mais criticados pelos penalistas atualmente: os crimes de gestão fraudulenta, que consiste em “gerir fraudulentamente instituição financeira”, e o de gestão temerária, com penas respectivamente de 3 a 12 anos e de 2 a 8 anos de reclusão e multa.
As críticas tecidas são pertinentes, isso porque se trata de um tipo penal extremamente abrangente e sem especificidade de quais atos podem configurar o ilícito. Não há como se delinear um conceito do que seria, por si só, uma gestão fraudulenta ou temerária, ficando aberto aos magistrados a interpretação da norma, acarretando um elevado grau de discricionariedade na decisão de existência ou não do crime no caso concreto.
“Gerir fraudulentamente instituição financeira” costuma-se entender por praticar atos em instituição financeira mediante fraude (meio enganoso), sendo que por “gestão temerária” entendem-se atos praticados em instituição financeira com negligência. As críticas delineadas servem para demonstrar que a abertura excessiva de interpretação nos tipos penais gera grande insegurança jurídica à população, como ocorre nos crimes de gestão fraudulenta e temerária.
Aquilo que um juiz pode entender como sendo um ato praticado de forma negligente na gerência de um banco pode ser facilmente interpretado como um ato regular por outro magistrado, por conta do elevado grau de abertura interpretativa do crime. Cabe ao legislador brasileiro estar atento na produção de normas penais para que não sejam editadas leis que causem insegurança jurídica à população, cabendo a ele também revogar normas que geram essa insegurança.
Após tanto tempo, é necessária a revisão do artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 7.492/86 pelo Congresso Nacional para que haja maior especificidade quanto a quais atos podem ser praticados pelo administrador de uma instituição financeira que configurem gestão fraudulenta e temerária ou para que, ao menos, haja previsão de quais atos e em quais circunstâncias não pode ser caracterizado o crime.
De qualquer forma, é importante lembrar que, para a caracterização de referidos crimes, é imprescindível a comprovação de que houve a intenção na fraude e na negligência dos atos praticados. Para que o administrador de boa-fé se resguarde, deve sempre demonstrar ter sido diligente e ter buscado agir em conformidade com a legislação.