Guti é inocentado por compra de máscaras contra covid-19

A Lei 13.979/2020 estabeleceu que as licitações são dispensáveis para a aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de emergência causada pela Covid-19.

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, para julgar improcedente uma ação popular contra a prefeitura da cidade; o prefeito, Gustavo Henric Costa; o secretário de Saúde, José Mário Stranghetti Clemente; e a empresa Innova- Med.

Na ação, o autor sustentou que a compra de 300 mil máscaras cirúrgicas descartáveis pelo valor unitário de R$ 6,20, e custo total de R$ 1,8 milhão, foi lesiva ao patrimônio público e à moralidade e pediu a condenação dos réus ao ressarcimento dos cofres públicos.

Em sua defesa, o prefeito afirmou que houve mais de 300 consultas de preço e que a compra viabilizou a manutenção dos serviços de saúde pública no auge da pandemia provocada pela Covid-19. A empresa, por sua vez, alegou que ofereceu o menor preço do mercado na época e que os produtos foram devidamente entregues.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a compra obedeceu aos critérios da Lei 13.979/2020. “É fato notório mundial que a sindemia e a alta procura pelos EPI’s máscaras descartáveis geraram aumento dos preços dos insumos, o que refletiu no preço final do produto. A culpa é do atual sistema desumano econômico de mercado que permitiu a exploração dos preços e a espoliação do erário público ante uma necessidade de aquisição de produtos que visou a evitar riscos à saúde e à vida conjugado com o sistema jurídico o qual também ampara essa forma de iniquidade e aproveitamento das vulnerabilidades.”

O juiz Rafael Maltez também destacou que um laudo pericial demonstrou que não houve qualquer tipo de favorecimento ao fornecedor no processo de compra das máscaras e que as propostas recebidas foram em valores maiores ou similares ao praticado pela fornecedora.

“Assim, não há elementos para o acolhimento do pedido já que permitida, pelo sistema, a cobrança de preços abusivos e as providências tomadas pela Administração Pública para tentar minimizar essa situação de exploração. A prova não demonstrou dolo ou falcatrua nas condutas dos agentes públicos no sentido de favorecer a empresa ré Innova-Med Comercial Eirelli EPP, está inserida no sistema protetivo de exploração do mercado a qualquer custo e preço, direcionando a rota do dinheiro público em seu favor.”

“No decorrer da instrução, provamos que a Innova-Med seguiu a regularidade do processo administrativo, tendo provado a licitude da dispensa de licitação, ante a situação de urgência. Provamos que não houve lesão ao erário, por ter sido a empresa que ofertou o menor valor possível na época, além do mais, os produtos foram entregues, e suas obrigações contratuais foram cumpridas. Assim sendo, agiu acertadamente o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos ao julgar improcedente a ação popular”, comentou o advogado Cristiano Medina da Rocha, que atuou na defesa da empresa.

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