A partir do dia 26 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) dará início ao julgamento de Monique Medeiros da Costa e Silva de Almeida, com um foco crítico: a tentativa de conversão de sua prisão preventiva em domiciliar. Este julgamento não é apenas uma mera formalidade processual; é o coração pulsante de um caso que abalou as estruturas emocionais e éticas da sociedade brasileira. Monique e seu então companheiro, Jairo Souza Santos Júnior, enfrentam acusações severas ligadas ao trágico falecimento de Henry Borel, um menino de apenas quatro anos de idade.
Monique está sendo acusada nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, na forma do artigo 13, § 2º, alínea “a”, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, e do artigo 344, todos do Código Penal, além do art. 1º, II c/c § 2º e § 4º, da Lei nº 9455/97, por duas vezes. Jairo enfrenta acusações sob o art. 121, § 2º, III e IV, e § 4º, na forma do art. 18, I, parte final, c/c 61, II, “f” e 344, todos do Código Penal e art. 1º, II e § 4º, II, da Lei nº 9455/97, por três vezes. A gravidade e complexidade dessas imputações refletem a seriedade com que o sistema judicial está tratando o caso.
Um dos argumentos centrais para a manutenção da prisão preventiva de Monique reside na natureza hedionda dos crimes pelos quais ela está sendo julgada. A morte de Henry não foi apenas uma tragédia; foi um ato que, segundo a acusação, envolveu tortura e maltrato extremo, ocorridos dentro do próprio lar da vítima, supostamente perpetrados por aqueles encarregados de sua proteção e cuidado.
Ademais, a defesa de Monique alega que sua cliente sofre de depressão e por isso requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar. No entanto, informações fornecidas pela Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) do Rio de Janeiro e por relatórios psicológicos indicam que Monique está recebendo tratamento adequado dentro do sistema penitenciário. Ela tem acesso a acompanhamento psicológico regular, onde foi descrita como “lúcida e orientada”, e participa de atividades de reintegração e apoio emocional, garantindo-se assim a sua integridade física e mental. Essas medidas asseguram que Monique está sendo tratada de forma humanitária e com a atenção devida à sua saúde mental, o que anula a necessidade de uma prisão domiciliar baseada em argumentos de condição psicológica.
Além disso, a prisão preventiva se justifica plenamente pelos riscos de obstrução da justiça, como já foi evidenciado pela tentativa de Monique em influenciar testemunhas e manipular evidências. Sua liberação poderia comprometer não apenas a integridade do processo judicial, mas também prejudicar a busca pela verdade no caso que toca profundamente a consciência pública.
Diante desses fatos, é imperativo que o recurso da defesa seja negado e que a prisão preventiva de Monique Medeiros seja mantida. A liberação nesta fase poderia não apenas comprometer o processo judicial, mas também enviar uma mensagem alarmante de leniência em face de crimes de uma natureza particularmente vil e repugnante. O STF, portanto, encontra-se diante de uma responsabilidade grave: assegurar que a justiça seja feita de maneira firme e intransigente, em nome de Henry e da integridade do sistema judicial brasileiro.
Como assistente de acusação, é doloroso testemunhar a extensão do mal que foi infligido a uma criança inocente, e é nosso dever solene assegurar que justiça seja feita. Manter Monique Medeiros em prisão preventiva não é apenas uma medida legal, é um imperativo moral, uma afirmação de que como comunidade, nós valorizamos cada vida jovem e que nós lutamos incansavelmente contra aqueles que tentam subverter a justiça. Por Henry, e por todas as crianças que dependem de nós para sua segurança e bem-estar, não podemos falhar. A decisão do STF tem o peso não apenas de manter a ordem e a justiça, mas também de reafirmar nosso compromisso coletivo com os princípios de humanidade e responsabilidade.